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programa de integridade

Programa de Integridade

A Bankfort preza pela integridade corporativa em seus relacionamentos internos e externos e, visando praticar e difundir a cultura da integridade empresarial, vem implementando, em seu modelo de gestão, o Programa de Integridade Corporativa, desenvolvido em conformidade com a Lei 12.846/2013 e suas regulamentações.

Esta ação reúne importantes ferramentas, tais como Canal de Denúncias, criado especialmente para o encaminhamento de denúncias, sempre que qualquer pessoa vislumbrar algum fato que lhes pareça desconforme. A ferramenta está disponível diretamente no site da empresa, sem necessidade de cadastros prévios ou mesmo identificação, salientando que pode ser feita de forma anônima.

Nosso canal de Denúncias está habilitado a ser utilizado para a realização de denúncias relacionadas à corrupção e demais irregularidades previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, na Lei Estadual (RS) nº 15.228/2018, e na Lei Municipal (Porto Alegre) nº 12.827/2021.

Nosso canal de Denúncias está habilitado a ser utilizado para a realização de denúncias relacionadas à corrupção e demais irregularidades previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, na Lei Estadual (RS) nº 15.228/2018, e na Lei Municipal (Porto Alegre) nº 12.827/2021.

Firmamos, igualmente, nosso Código de Ética e Conduta, que é divulgado para conhecimento de toda a comunidade, bem como nosso Código de Conduta para Terceiros, instrumento este que servirá de balizador para todos os nossos parceiros, sejam fornecedores ou terceiros prestadores de serviços.

Nossas ações, em prol de relacionamentos éticos e íntegros preveem medidas, como a criação de um Comitê de Ética, revisão de nossos instrumentos jurídicos e treinamentos aos nossos colaboradores.

Capítulo I - FINALIDADE
Art. 1º Esta cartilha tem por finalidade regulamentar as atribuições, a composição e a funcionalidade do Comitê de Ética da Bankfot.
Art. 2º As ações do Comitê de Ética pautam-se pelos princípios e valores éticos estabelecidos no Código de Ética e Conduta da Bankfort.
Art. 3º O Comitê de Ética e Conduta tem autonomia para instaurar procedimento de investigação, mediante denúncia formal, para apurar a veracidade dos fatos, limitando-se a emitir opinião no sentido de declarar se houve ou não violação dos princípios éticos estabelecidos no Código de Ética e Conduta da Bankfort e nas irregularidades previstas nas leis federal n. 12.846/2013 e estadual n. 15.228/2018.

Capítulo II - ABRANGÊNCIA
Art. 4º A atuação do Comitê de Ética abrange todas as ações que envolvam colaboradores com ou sem vínculo empregatício, fornecedores, clientes e demais parceiros do Bankfort.

Capítulo III - ATRIBUIÇÕES
Art. 5º O Comitê de Ética e Integridade tem por atribuições:
I contribuir com a divulgação, disseminação e aplicação dos preceitos e orientações do Código de Ética e Conduta;
II disseminar, promover e zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos no Código de Ética e Conduta e no Programa de Integridade, acompanhando e monitorando sua implementação;
III propor ações de educação, orientação e regulação de condutas por meio da disseminação e promoção do Código de Ética e Conduta, tendo como objetivo o fortalecimento das condutas éticas na empresa, tanto nas suas relações profissionais internas quanto externas;
IV propor atualizações do Código de Ética e Conduta, mediante eventual incorporação de novos conceitos e novas práticas, podendo ser alterado na medida e momento que se fizerem necessários;
V propor mecanismos para a avaliação do grau de conhecimento do Código de Ética e Conduta junto aos Colaboradores, Fornecedores, Prestadores de Serviços, Clientes e demais parceiros, com vistas a mapear a internalização dos princípios nele definidos, objetivando a proposição de ações para melhor disseminação;
VI constituir e convocar grupos de trabalho, quando necessário, para subsidiarem as atividades e decisões do Comitê de Ética;
VII convocar reuniões para verificar a admissibilidade e apurar potenciais casos de desvios de conduta de ética denunciados pelos canais de acesso, que estejam em desacordo com os princípios definidos no Código de Ética e Conduta;
VIII esclarecer dúvidas ou conflitos de interpretação sobre o Código de Ética e Conduta e suas definições, quando solicitado pelos canais de acesso;
IX monitorar os registros de entrada e tratamento das denúncias de desvios de conduta ética, objetivando manter diagnóstico atualizado sobre os temas, as áreas e as funções eticamente mais vulneráveis na empresa;
X requisitar aos interessados, aos empregados, colaboradores e às áreas envolvidas informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XI encerrar os casos ou tomar as providencias cabíveis quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada a infração.

Capítulo IV - COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê de Ética e Integridade será constituído por pessoas de reputação ilibada, que nunca tenham se envolvido em atos de corrupção e lavagem de dinheiro, as quais assinarão Termo de Confidencialidade e Sigilo.
Art. 7º O Comitê será composto pelo Sócio Diretor, Sr. Antonio Carlos Rossato de Oliveira, pelo Gerente Comercial, Sr. Pedro Diogo Pereira Hamilton e pela Procuradora Jurídica, Dra. Mariana Bohrer Medeiros.
Art. 8º Excepcionalmente, o Comitê poderá convidar qualquer colaborador ou pessoa externa aos quadros da Bankfort para participar de reunião, a título de cooperação, os quais assinarão o Termo de Confidencialidade e Sigilo;
Art. 9º Qualquer ato que coloque em dúvida a reputação de um membro do Comitê de Ética, especialmente se relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes, dentre outros previstos nas leis federal n. 12.846/2013 e/ou estadual n. 15.228/2018, implicará na sua imediata exclusão, além das penalidades previstas no âmbito administrativo da empresa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.

Capítulo VI - DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 10º São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros do Comitê de Ética:
I preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II proteger a identidade do denunciante e garantir a sua não retaliação;
III atuar de forma independente e imparcial;
IV guardar sigilo sobre o que tomar conhecimento em razão do exercício das atividades como membro do Comitê de Ética;
V em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética;
VII eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição, devendo comunicar o fato aos demais integrantes do Comitê.

Capítulo VII - FUNCIONAMENTO
Art. 11º Os membros do Comitê de Ética poderão fazer denúncias sobre supostos desvios de conduta éticas ocorridas na empresa, pelos canais de acesso.
Art. 12º Os canais para formalização de denúncias são: site da Bankfort; e-mail denuncia@bankfort.com.br e telefone (51) 3012-6171;
Art. 13º Todos os atos e decisões do Comitê de Ética serão tratados como confidenciais;
Art. 14º Estão obrigados ao sigilo profissional os membros do Comitê e todos que, durante a instrução de um processo, tiverem acesso ao respectivo conteúdo.

Capítulo VIII - PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 15º A averiguação e processamento de denúncias de transgressões ao Código de Ética e Conduta serão regidos pelos dispositivos desta Cartilha, com observância dos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
Art. 16º As denúncias de transgressões ao Código de Ética e Conduta e demais irregularidades, como atos de corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes, dentre outras irregularidades que podem ser objeto de denunciação, deverão ser formuladas pelos canais descritos no artigo 12;
Art. 17º Quando se tratar de denúncia pelo telefone, o que foi expresso verbalmente será reduzido a termo para posterior encaminhamento ao Comitê de Ética.
Art. 18º Será mantido sigilo quanto ao nome do denunciante e assegurada a sua não retaliação, observando às devidas prerrogativas legais.
Art. 19º Recebida a denúncia, será designada reunião extraordinária, na qual os membros do Comitê farão suas considerações, analisando se a denúncia será admitida, reconduzida ou arquivada.
Art. 20º O procedimento será conduzido de forma célere, com adoção de meios simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados.
Art. 21º Os interessados poderão formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo Comitê.
Art. 22º As denúncias com pedidos de uma pluralidade de interessados que tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento.
Art. 23º São legitimados como interessados nos procedimentos de investigação conduzidos pelo Comitê todos os colaboradores da Bankfort, fornecedores, clientes e terceiras pessoas no âmbito das relações nas quais intervierem.
Art. 24º O Comitê de Ética poderá convocar o interessado, para prestar esclarecimento dos fatos e/ou efetivar diligências.
Art. 25º Os principais interessados no procedimento de investigação (denunciante e denunciado) serão devidamente comunicados do resultado pelo canal que originou a denúncia, ressalvado quando o procedimento culminar na aplicação de sanção disciplinar, situação em que a comunicação ao denunciado será realizada pelas áreas competentes.
Art. 26º O denunciante poderá acompanhar a apuração dos fatos denunciados mediante contato telefônico ou respondendo o próprio e-mail enviado com a denúncia, questionando o seu andamento.
Art. 27º Fica estabelecido que o procedimento de investigação tem natureza jurídica equivalente a sindicância, com direito ao contraditório e a ampla defesa ao final.
Art. 28º Esta Cartilha entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
Antônio Carlos Rossato de Oliveira
Sócio Diretor

MENSAGEM DA DIREÇÃO

Nós, da Bankfort Vigilância Privada Ltda., prezamos pela excelência e qualidade em todas as nossas atividades. Acreditamos que, atuando dentro dos mais rígidos padrões de ética e integridade, estamos contribuindo não só para um ambiente de trabalho seguro e íntegro, como para uma sociedade mais justa.

Nosso Código de Ética e Conduta estabelece os princípios éticos e normas de conduta que devem pautar as relações internas e externas dos nossos colaboradores entre si, e também com nossos Clientes, parceiros de negócios, concorrentes, órgãos governamentais e com a sociedade em geral.

Todos os nossos funcionários, assim como todos os terceiros que se relacionam conosco, deverão ter pleno conhecimento e entendimento de seus termos. Sua observância é obrigatória, não sendo aceita a alegação de seu desconhecimento em qualquer hipótese ou sob qualquer argumento.

Nosso Comitê de Ética é responsável pela implantação deste Código de Ética e Conduta, aferimento de sua divulgação, entendimento e observância obrigatórios, mediante realização de treinamentos, dentre outras formas de propagação, e por sua atualização quando necessário.

Somos todos responsáveis por propagar os valores, princípios e diretrizes aqui apresentados.
Boa leitura!

Antônio Carlos Rossato de Oliveira
Sócio Diretor

CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
1. ESCOPO

Com o compromisso e responsabilidade corporativa, a BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. tem como principal escopo a construção de confiança com todos os colaboradores e parceiros, clientes, entes governamentais e a comunidade.

Este compromisso é expresso primeiramente pelo nosso Código de Ética e Conduta, que é pensado, estruturado e habitualmente revisado em torno das normas que refletem a nossa cultura, missão e nossos valores, com o objetivo de perpetrar uma cultura de integridade, sustentabilidade, honestidade, transparência e política de boas condutas.

2. MISSÃO
Proporcionar qualidade na prestação de serviço, com soluções eficazes em segurança, rapidez e agilidade, mantendo ética profissional. Proporcionando bem-estar a todos seus clientes e funcionários garantindo assim credibilidade, solidez, transparência e excelência no mercado.

3. VISÃO
Ser uma organização sólida, conhecida pela excelência em todos os serviços prestados, pelo aperfeiçoamento contínuo dos processos, pela valorização do capital humano e pela satisfação gerada a todos seus clientes, através de transparência.

4. VALORES
Orientar e conduzir todos seus envolvidos a agir sempre de forma responsável e ética, cumprindo com a palavra firmada e construindo relações sustentadas pela credibilidade e pela segurança.

Agir de forma correta e honesta, fortalecendo o respeito entre todos os seus colaboradores, fornecedores, clientes, acionistas e a comunidade em geral, sendo ética e transparente na comunicação e sempre preservando a integridade e a imagem da empresa.

Focar na excelência da execução do trabalho de forma eficiente, buscando soluções e estratégias para a otimização dos processos.

Valorizar o ambiente de trabalho para que as pessoas se sintam bem e estimuladas ao desenvolvimento contribuindo com suas qualidades e seguindo assim todas as diretrizes e normas da empresa, prezando pelas relações de trabalho justas, dignas e que desafiem a criatividade e o engajamento dos colaboradores.

5. APLICABILIDADE
O Código de Conduta e Integridade estabelece os padrões de Comportamento que devem ser observados por todos os colaboradores da Bankfort, incluindo sua Alta Administração (Sócio Diretor, Gerentes e Procuradores), estando todos sujeitos às penalidades previstas em caso de descumprimento das normas deste documento.

Os fornecedores, prestadores de serviço, intermediários e demais terceiros também deverão obedecer às regras que lhes são aplicáveis, sob pena das penalidades previstas nos respectivos contratos, editais de licitação, bem como nas legislações vigentes (Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa, entre outras).

Todos os colaboradores da Bankfort possuem o dever comum de pautar seu comportamento conforme disciplina o Código de Ética e Conduta em suas relações de trabalho, bem como promover e disseminar a cultura de integridade.

6. COMPROMETIMENTO DA ALTA DIREÇÃO
Este Código de Ética e Conduta é pensado e estruturado pelo Sócio Diretor da Bankfort em conjunto com a equipe de Gestão da empresa, os quais estão inteiramente comprometidos com a efetiva implementação e eficácia das normas de conduta aqui idealizadas, bem como na condução da implementação e fiscalização do Programa de Integridade.

O comprometimento da Alta Direção com o Programa de Integridade estende-se à não tolerância em face de eventuais atos lesivos à integridade da Bankfort, devendo ser adotadas providências cabíveis, em todos os níveis hierárquicos, procedendo com a devida apuração e responsabilização pelos fatos que por ventura deram origem à materialização da irregularidade.

7. MEMBROS DA ALTA DIREÇÃO
A Bankfort possui critérios rígidos de integridade e conduta ética para a escolha dos membros que compõem a sua direção, dentre eles nunca ter se envolvido em atos de suborno e corrupção ou quaisquer outras irregularidades previstas nas suas respectivas legislações.

Espera-se dos membros da alta direção uma postura ética, pautada em respeito e integridade com as autoridades públicas em qualquer das esferas, lisura, transparência e imparcialidade no trato com os parceiros da empresa, sejam do setor público ou privado, não utilização do cargo ou função para obter vantagem para si ou para outrem, sendo essas condutas apenas exemplificativas, dentre as demais que possam envolver práticas reprováveis dentro do âmbito das políticas de integridade e ética.

Toda pessoa nomeada para compor a direção da empresa, incluindo o seu sócio diretor, deverá firmar Termo de Compromisso de Conduta Ética, comprometendo-se a seguir as diretrizes éticas que norteiam os princípios e valores da empresa, sob pena de afastamento imediato do cargo em caso de suspeita ou recebimento de denúncia até o final da investigação.

Em caso de afastamento, a substituição do membro afastado será realizada mediante indicação por eleição interna.

8. SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO
A Bankfort preza pela segurança da informação. Somente informações publicadas oficialmente pela empresa podem ser expostas ou discutidas.

Entendemos como “oficiais” as informações publicadas no site institucional, nos perfis oficiais nas redes sociais e nos materiais institucionais. Todos os públicos com os quais a Bankfort se relaciona são responsáveis por zelar pela segurança das informações, garantindo que sejam armazenadas, processadas e transmitidas somente em ambientes seguros.

É vedado compartilhar ou enviar qualquer informação confidencial e estratégica do negócio utilizando meios particulares como e-mail, pen-drive, armazenamento em nuvens, entre outros recursos. Todo o funcionário e prestador de serviços deve manter a confidencialidade e privacidade das informações da Bankfort, as quais estão protegidas mediante a existência de Cláusula de Confidencialidade em todos os nossos contratos.

9. CONFLITO DE INTERESSES
Os conflitos de interesses reais e potenciais se caracterizam quando uma determinada condição propicia que interesses pessoais se tornem incompatíveis com os da empresa ou de terceiros, podendo envolver qualquer membro que atue ou participe direta ou indiretamente da empresa, e que possa ter ligação em sociedades comerciais que possam ser consideradas concorrentes no mercado.

O interesse deve ser entendido não somente como a obtenção de qualquer vantagem para si, seja ela material ou não, mas também para familiares, amigos ou contrapartes com quem o profissional tenha relações pessoais, comerciais ou políticas.

É vedada a atuação de qualquer funcionário, terceiro ou administrador da Bankfort em quaisquer processos decisórios em que o respectivo empregado possua interesses conflitantes.

10. CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E FAMILIARES
É vedada a contratação de funcionários de servidores públicos e seus familiares de órgãos que a Bankfort mantenha contrato de prestação de serviços.

11. RELACIONAMENTO INTERNO - RESPEITO MÚTUO
O relacionamento interno entre os colaboradores deve prezar pela total urbanidade e respeito, independente da hierarquia existente.

12. RELACIONAMENTO INTERNO - SÓCIO DIRETOR
Ao dirigir a empresa, devem agir em conformidade com algumas condutas:

Gerir a empresa com boas técnicas e controles, buscando a ascensão dos negócios e a preservação do patrimônio de maneira digna;

Assegurar que as operações e atividades da empresa aconteçam em atendimento às normas legais, cumprindo com rigor as legislações e regulamentos pertinentes do segmento;

Fiscalizar a gestão e os procedimentos da empresa;

Avaliar constantemente o gerenciamento dos riscos dos negócios da empresa;

Garantir que as comunicações e informações oficiais em nome da empresa sejam verdadeiras, transparentes e precisas.

13. RELACIONAMENTO INTERNO - COLABORADORES
Ao conduzir suas tarefas no dia a dia, os colaboradores devem decidir e agir levando em conta sempre:

Os princípios éticos e morais, bem como o respeito e responsabilidade;

A transparência, honestidade e confiança no relacionamento com os públicos envolvidos com as atividades da Empresa;

A colaboração, simplicidade e cordialidade no trato com as pessoas;

O respeito à diversidade, livre de preconceitos de raça, etnia, religião, idade, sexo, orientação sexual, classe social, condição física ou qualquer outra situação que possa gerar atitude preconceituosa;

A atenção, respeito e honestidade para com autoridades, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, parceiros, comunidade e demais indivíduos que mantenham relações de trabalho com a Empresa;

O profissionalismo, foco nos objetivos da Empresa, atenção no cumprimento de prazos e resultados;

A preocupação em atender as necessidades dos clientes, de forma cordial, digna, honesta e eficaz;

O zelo e conservação do patrimônio da Empresa;

O respeito às relações hierárquicas existentes na Empresa;

A preservação do sigilo, imagem e integridade da Empresa e de si próprio;

O cumprimento das leis trabalhistas e das normas de segurança do trabalho.

14. RELACIONAMENTO EXTERNO - CLIENTES
Todo trabalho construído e desenvolvido pela empresa tem como pressuposto e inspiração a satisfação do cliente. Com esse objetivo, todo e qualquer relacionamento com o cliente deve observar:

Transparência na relação, concedendo com prioridade e clareza toda e qualquer informação de interesse do cliente e que não seja protegida por sigilo industrial;

Priorizar a satisfação do cliente sem infringir qualquer norma ética ou cultura da empresa;

Respeitar as normas de proteção ao consumidor, em especial ao agir com honestidade na publicidade e nas vendas;

Conferir atenção especial ao pós-vendas, permitindo o amplo acesso e esclarecimentos sobre assistência ou dúvidas sobre o serviço prestado;

Observância às disposições da Lei 13.709/18 que regulamenta a proteção de dados pessoais e da Lei nº 12.965/14 que regulamenta o Marco Civil da Internet;

Prezar pela segurança do cliente em todas as suas esferas.

15. RELACIONAMENTO EXTERNO - ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS
O relacionamento profissional com os órgãos governamentais, assim denominadas quaisquer entidades e representantes do Poder Público, de qualquer esfera ou natureza, deve ser impessoal, transparente, em total respeito à legislação em vigor, sem qualquer conotação política, pautado pela integridade, honestidade, ética, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficácia, buscando unicamente o atendimento dos legítimos interesses da Bankfort.

O agendamento de reuniões entre agentes públicos e profissionais da Bankfort, tanto por interesse destes como daqueles, deverá serrealizado, sempre que possível, por meio de formalização prévia, com notificação expressa sobre os assuntos que serão tratados.

A comunicação com os servidores públicos em qualquer esfera de governo, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, empresas permissionárias, concessionárias, fundações, órgãos e agências reguladoras, conselhos de classes e afins, deve ser realizada sempre pelos meios oficiais colocados à disposição por ambas as partes, formalizada e efetuada, sempre que possível, com a presença de mais de um representante da Bankfort.

Todos os agentes públicos devem ser tratados com isenção e profissionalismo, devendo os representantes da Bankfort evitarem posturas que possam oferecer margem a interpretações de possíveis favorecimentos em qualquer nível de relacionamento.

A relação entre os colaboradores e profissionais da Bankfort deve ser voltada para a excelência nos serviços prestados e cumprimento das exigências contratuais firmadas com a Administração Pública, não sendo toleradas condutas que não sejam profissionais ou acobertamento de atos ilícitos.

É dever dos colaboradores da Bankfort, sejam internos ou terceirizados, cooperar com atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos. Em casos de irregularidades ou de ações estranhas ao serviço prestado que visem vantagem a um colaborador em detrimento de outro, o fato deve ser comunicado imediatamente ao Gerente Operacional e ao Comitê de Ética ou, ainda, através do Canal de Denúncia da Bankfort, para que os fatos sejam apurados e as medidas cabíveis adotadas.

Quando concedido brindes ou refeições para agente público, no limite de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, este fato deverá ser informado ao Comitê Ética da Bankfort.

16. RELACIONAMENTO EXTERNO – COLABORADORES TERCEIROS (PRESTADORES DE SERVIÇOS/FORNECEDORES)
A Bankfort pratica a livre concorrência, a transparência e a imparcialidade no processo de contratação de colaboradores terceiros - prestadores de serviços/fornecedores –, bem como o rigoroso cumprimento dos contratos.

A Bankfort busca implementar uma política de contratação que visa regulamentar e controlar o processo de contratação, bem como garantir princípios de condutas éticas, moralidade, legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, entre outros, a Bankfort inclui na minuta de contratação de bens e serviços as seguintes diretrizes e obrigações, previstas em cláusulas específicas:

Comprometimento de não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer - direta ou indiretamente - qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer colaborador da Bankfort, ou a qualquer outra pessoa, com a finalidade de obter ou manter um tratamento favorável indevido para os negócios da Bankfort, em violação às leis que versam sobre crimes e práticas de corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1/8/ 2013, e Decreto nº 8420, de 18/3/2015;

Cumprimento de todas as disposições contidas no Código de Condutas de Terceiros, disponível para consulta em seu site (https://www.bankfort.com.br/programa-de-integridade), bem como de todas as normas, políticas, regulamentos e procedimentos em vigor na Bankfort;

Comprometimento de informar à Bankfort acerca da existência de denúncia de atos de corrupção, suborno, lavagem de dinheiro ou quaisquer outras irregularidades previstas nas leis de anti-corrupção, contra si ou um de seus empregados e, os procedimentos que adotará para apurar a situação, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei e no contrato e, ainda, possibilidade de rescisão, a exclusivo critério da Bankfort;

O mero descumprimento por parte da contratada de quaisquer normas anticorrupção aplicáveis ou do Código de Ética e Conduta da Bankfort poderá ensejar a rescisão contratual, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações da Bankfort, bem como na obrigação da contratada de indenizar a Bankfort por perdas e danos.

17. RELACIONAMENTO EXTERNO - CONCORRENTES
A Bankfort respeita as regras de mercado, as normas preceituadas pela legislação, as normas concorrenciais e os costumes comerciais, não compactuando com práticas ilegais de concorrência, como a cartelização, combinação de preços, espionagem ou qualquer outra medida que desrespeite a legislação concorrencial brasileira, vedando peremptoriamente ao seu Diretor, gerentes, colaboradores, sejam internos ou terceirizados, adotarem qualquer atitude que denigra a imagem das empresas que disputam o mesmo segmento de mercado.

A Bankfort respeita e determina ao seu Diretor, gerentes, colaboradores, sejam internos ou terceirizados, que respeitem a Lei nº 15.529 de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica prescreve as Infrações de Ordem Econômica.

18. BRINDES E PRESENTES
Brindes institucionais que configurem prática de gentileza e cordialidade entre as partes de uma relação comercial e não caracterizem a obtenção de benefícios em quaisquer negociações podem ser aceitos ou concedidos pelos colaboradores, assim como refeições oferecidas ou ofertadas por parceiros comerciais. No entanto, estas atividades realizadas de forma inadequada podem gerar um conflito de interesses real ou percebido como ato impróprio aos negócios da Bankfort. Ao ofertar ou receber um brinde ou presente, certificar-se de que:

Sejam entregues de forma aberta e pública, não sendo confidencial ou sigiloso, de maneira a não criar constrangimento para a empresa ou ao destinatário, se forem divulgados;

Não podem ser interpretados como suborno, pagamento ou tentativa indevida de exercer influência por nenhuma parte;

Não ultrapassem o valor comercial de R$300,00 (trezentos reais);

Não sejam dinheiro em espécie, cheque, transferência bancária ou equivalentes.

Os Brindes e ou presentes devem ter caráter de lembrança, respeito, demonstração de afeto, agradecimento ou marquem datas importantes (Aniversário, Natal, Páscoa, entre outros).

É vedado aos colaboradores da Bankfort aceitar viagens e hospedagens do público com o qual se relacionam.

19. DAS DOAÇÕES E PATROCÍNIOS
A Bankfort poderá realizar doações com destinação vinculada a projetos e ações de cunho social, observados os princípios de legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade, conforme normatização interna.

Na concessão de doações e patrocínios, a Diretoria da empresa deverá avaliar a licitude das atividades financiadas, e se os receptores seguem padrões de gestão ética, transparente e de integridade corporativa para o uso dos recursos recebidos.

As doações efetuadas serão registradas contabilmente como preceituam as normas vigentes.

20. DAS CONTRIBUIÇÕES POLÍTICAS
Tendo em vista as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, no texto do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), proibindo a doação de recursos, por pessoas jurídicas, a campanhas eleitorais, a Bankfort está impedida de efetuar qualquer tipo de doação de natureza eleitoral e político-partidária.

Com relação à seu sócio diretor e demais membros da gestão da empresa, a Bankfort exige uma postura pautada em irrestrito cumprimento às normas regulamentadoras, no sentido de agirem dentro dos limites legais, com o compromisso especial de darem publicidade à eventuais doações feitas para tal fim.

21. COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DE TERRORISMO
A Bankfort adota postura de comprometimento e cooperação com os esforços dos órgãos governamentais para prevenção, detecção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

A empresa atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades terroristas, visando garantir não só o cumprimento da legislação, mas também no sentido de orientar seus colaboradores para a detecção e condução de ações quando da suspeita desse tipo de crime.

É obrigação de todos os colaboradores da empresa o conhecimento e obediência das diretrizes de combate à lavagem de dinheiro, pautadas nos princípios da ética e transparência, não sendo tolerado qualquer tipo de desvio ou de justificativa quanto ao desconhecimento.

É dever do colaborador (interno ou terceiro) que se deparar com situações de indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, mesmo que se trate apenas de suspeita, a imediata comunicação à Área Administrativa da Empresa.

A Bankfort não admitirá nenhuma prática de corrupção por parte de colaboradores (próprios ou terceiros) que atuam em seu nome, mesmo que informalmente.

22. LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Bankfort busca a competitividade honesta e leal nos processos de licitação pública, orientando os colaboradores da área de licitações que se mantenham adstritos aos preceitos deste Código de Ética e Conduta e à legislação vigente sobre licitações e contratos. Para tanto, cumpre fielmente às exigências legais e não pratica atos considerados lesivos à administração pública, tais como:

Fraudar licitação pública ou contrato recorrente dela;

Impedir, perturbar, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório público;

Afastar licitantes, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

Criar irregularmente pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

Obter vantagem ou benefício indevido de modificações ou prorrogações de contratos com a administração pública, sem autorização da lei;

Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

Dificultar investigações ou fiscalizações dos órgãos públicos.

Dúvidas legais ou administrativas acerca de matérias atinentes a condutas vinculadas à participação em licitações e contratos públicos devem ser encaminhadas ao Comitê de Ética da Bankfort, que, por sua vez, poderá abrir consulta a profissionais da área jurídica para auxílio.

23. CONTROLES CONTÁBEIS E FINANCEIROS
Todos os registros contábeis da Bankfort refletem de maneira justa e precisa as operações envolvendo os negócios e/ou disposição dos ativos da empresa, observando as regulamentações e as práticas contábeis aplicadas.

24. DILIGÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
A contratação somente será realizada se a pessoa jurídica estiver formalmente constituída e contiver objeto social compatível com a natureza dos serviços a serem contratados.

Toda a decisão de contratação deve ser pautada em critérios técnicos e econômicos, e dará preferência à empresas que apresentem baixo risco de integridade, sendo fator de grande relevância os seus princípios éticos e legais, como, por exemplo, a capacidade produtiva e de entrega, o cumprimento da legislação aplicável e atuação empresarial ética e transparente.

Em todos os contratos firmados com colaboradores terceiros devem ser incluídas cláusulas anticorrupção para assegurar o cumprimento do Código de Conduta de Terceiro.

Todos os contratados terceiros deverão aderir aos termos e condições do Código de Conduta de Terceiros, mediante cláusula especifica que deve ser parte integrante de todos os contratos firmados com a Bankfort.

Serão especialmente observadas as práticas dos prestadores de serviços/fornecedores referente a critérios como meio ambiente, consumo consciente, trabalho infantil e escravo, exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusão social, cumprimento da legislação, entre outros, assim como avaliar os riscos de contratações de fornecedores e parceiros, de ações e atividades que possam configurar violação à Lei Anticorrupção (Lei 12.846).

O processo de contratação envolve a entrega de documentos, dentre eles, contrato social, cartão CNPJ, alvarás e licenças de funcionamento e certidões negativas da empresa candidata. Além disso, a Bankfort analisará a reputação do possível contratado por meio de pesquisa de reputação sobre os potenciais fornecedores e/ou terceiros na internet, através de verificações de notícias relevantes e nos portais abaixo listados:

Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União.

Os documentos consultados deverão ser arquivados na pasta do fornecedor (físico e virtual).

Se o resultado do processo de contratação representar alto risco, a decisão pela contratação ou não deverá ser tomada em conjunto com o Comitê de Ética. Caso a decisão seja pela contratação, haverá maior rigidez no monitoramento do contrato, estabelecendo-se regras para a fiscalização da empresa, como por exemplo, a exigência mensal das certidões negativas como requisito para o recebimento da contraprestação.

25. PROGRAMA DE INTEGRIDADE
A implementação do Programa de Integridade ocorrerá da seguinte forma:

Treinamento: Os treinamentos de capacitação inicial ocorrerão nos setores individualizados, conforme cronograma estruturado pela Direção e Gestores da Bankfort.

Reciclagem: A Bankfort promoverá treinamentos anuais sobre temas relacionados ao Código de Conduta e Integridade, a gestão de riscos da empresa e ao Programa de Integridade.

Processo de adequação: Treinamento dedicado a colaboradores que agiram ou estiveram envolvidos em condutas não éticas, formado por sessões de conscientização e advertência.

26. CANAIS DE SUPORTE, COMUNICAÇÃO E DENÚNCIAS
As comunicações de violação e suspeita de violação, assim como os fatos relacionados à corrução, lavagem de dinheiro e demais irregularidades previstas na Lei Federal n. 12.846/2013 e na Lei Estadual n. 15.228/2018, identificadas ou anônimas, poderão ser feitas diretamente via correspondência eletrônica ou ainda pelos canais de denúncias da Bankfort:
Site: www.bankfort.com.br
E-mail: denuncia@bankfort.com.br
Telefone: (51) 3012-6171

A todos os colaboradores e demais públicos de interesse é ressaltada a importância de registrar qualquer situação que possa indicar violação, desvio, fraude, irregularidade, potencial transgressão dos princípios éticos, ato de corrupção, lavagem de dinheiro, assédio, descumprimento das políticas, normativos internos ou legais, assim como qualquer conduta imprópria ao Programa de Integridade ou que impacte negativamente o patrimônio administrado pela Bankfort ou sob sua responsabilidade, e sua imagem ou reputação.

A Bankfort busca promover um ambiente de proteção contra qualquer forma de retaliação a todo aquele que, de boa-fé, fizer uso dos canais de denúncias, garantindo o anonimato do denunciante.

Todas as manifestações consideradas pertinentes serão devidamente apuradas e conduzidas com base nos conceitos de integridade, imparcialidade, confidencialidade e sigilo, presentes no Código de de Ética e Conduta da Bankfort.

Quaisquer colaboradores (Próprios ou Terceiros) que se envolverem em retaliação estarão sujeitos a atos disciplinares da Bankfort, dentre eles a rescisão do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O denunciante poderá acompanhar a apuração dos fatos denunciados mediante contato telefônico ou respondendo o próprio email enviado com a denúncia, questionando o seu andamento.

27. PRIVACIDADE
Imparcial e transparente, os canais de comunicação disponibilizados pela Bankfort garantem a confidencialidade das informações, preservando a identidade e a não retaliação das pessoas envolvidas e promovendo um melhor ambiente de trabalho para todos. Com ele, é possível esclarecer dúvidas de interpretação e encaminhar dúvidas sobre as condutas que gerem este Código de Ética e Conduta, assim como denúncias sobre o seu descumprimento, como corrupção, lavagem de dinheiro, suborno, fraude, agressão ao meio ambiente, informações falsas, mau uso de recursos da Bankfort, discriminação de raça, cor, religião, sexo, condição física ou social e comportamento e procedimentos antiéticos.

28. PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS
As denúncias serão recebidas e processadas pelo Comitê de Ética da Bankfort.

A averiguação e processamento de denúncias serão regidos com observância dos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

As denúncias de transgressões ao Código de Ética e Conduta, assim como àquelas relacionadas à corrupção e demais irregularidades previstas em lei deverão ser formuladas pelos canais descritos no tópico 21.

Quando se tratar de denúncia pelo telefone, o que foi expresso verbalmente será reduzido a termo para posterior encaminhamento ao Comitê de Ética.

Será mantido sigilo quanto ao nome do denunciante e assegurada a sua não retaliação, observando às devidas prerrogativas legais.

Recebida a denúncia pelo Comitê, será designada reunião extraordinária, na qual os membros do Comitê farão suas considerações, analisando se a denúncia será admitida, reconduzida ou arquivada.

O procedimento será conduzido de forma célere, com adoção de meios simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados.

Os interessados poderão formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo Comitê.

As denúncias com pedidos de uma pluralidade de interessados que tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento.

O Comitê de Ética poderá convocar o interessado, para prestar esclarecimento dos fatos e/ou efetivar diligências.

Os principais interessados no procedimento de investigação (denunciante e denunciado) serão devidamente comunicados do resultado pelo canal que originou a denúncia, ressalvado quando o procedimento culminar na aplicação de sanção disciplinar, situação em que a comunicação ao denunciado será realizada pelas áreas competentes.

O procedimento de investigação tem natureza jurídica equivalente a sindicância, com direito ao contraditório e a ampla defesa ao final.

29. DO TRATAMENTO ÀS NÃO CONFORMIDADES
Identificada uma não conformidade, seja pelo Canal de Denúncia ou por qualquer outro meio, deverá ser dado o imediato tratamento com a adoção de medidas coercitivas e reparadoras.

30. MEDIDAS DISCIPLINARES, PRONTA INTERRUPÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÃO E MEDIDAS DE REMEDIAÇÃO
Para os casos de violação de regras de integridade, não se limitando as aqui formalmente estabelecidas, o Código de Ética e Conduta prevê medidas disciplinares e de responsabilização aplicáveis a todos os colaboradores, independentemente do cargo ou função, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nos termos das legislações pertinentes.

As penalidades previstas são proporcionais ao tipo de violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos, podendo resultar, entre outras sanções previstas nas legislações pertinentes, na aplicação das seguintes punições:

Advertência verbal ou por escrito;

Suspensão de até 30 dias, durante ou após a apuração da denúncia;

Demissão, rescisão do contrato de trabalho, de acordo com a gravidade do caso (por justa ou sem justa causa);

Perda de mandato para diretoria e membros do Comitê de Ética;

Responsabilização pecuniária, para os casos em que houver comprovadamente qualquer prejuízo financeiro, moral ou de imagem para a Bankfort.

Os parceiros de negócio da Bankfort que violarem as leis, sobretudo as determinações previstas na Lei nº 12.846/2013, sua regulamentação ou as que venham a substituí-las, bem como às regras pertinentes ao Código de Conduta de Terceiros, estarão sujeitos à extinção de sua relação comercial, sem prejuízo da adoção de outras medidas reparadoras e judiciais nos termos das legislações aplicáveis e das cláusulas previstas em contratos.

Uma vez detectada e confirmada a ocorrência do ato lesivo, que pode advir dos canais de denúncias, investigações internas, resultados do monitoramento do Programa de Integridade, entre outras fontes, a Bankfort buscará garantir a pronta interrupção de irregularidades ou infração, aplicando as sanções, multas previstas em contrato, rescisão contratual, responsabilização do colaborador, parceiros ou envolvidos, suspensão imediata dos serviços, entre outras.

Os resultados provenientes das diversas fontes de monitoramento e investigação servem de insumos para a melhoria contínua do Programa de Integridade, de modo a evitar a reincidência das não conformidades observadas.

31. COMITÊ DE ÉTICA
O Comitê de ética, composto pelo Sócio Diretor, Sr. Antonio Carlos Rossato de Oliveira, pelo Gerente Comercial, Sr. Pedro Diogo Pereira Hamilton e pela Procuradora Jurídica, Dra. Mariana Bohrer Medeiros, é responsável pela gestão deste Código de Ética e Conduta, bem como pelo processamento das denúncias recebidas, em conformidade com o rito previsto no tópico 27 deste Código.

O papel do grupo é assegurar a compreensão e a disseminação do Código, além de esclarecer dúvidas que envolvam os temas de ética e integridade, assim como apurar os fatos das denúncias recebidas.

Uma vez não cumprido o Código e/ou apuradas eventuais irregularidades previstas legalmente, especialmente àquelas relacionadas à lei federal n. 12.846/2013 e à lei estadual n. 15.228/2018, esse Comitê é também responsável por analisar o fato, averiguar se fere ou não as regras da Bankfort e direcionar as ações cabíveis.

A aprovação deste código e suas atualizações também são de responsabilidade deste Comitê.

32. CONDIÇÕES GERAIS
Este Código não esgota todas as possíveis questões éticas relacionadas à atividade empresarial, não restringindo eventuais medidas coercitivas a qualquer conduta que ofenda o bom senso, a ética e moral.

O presente Código de Conduta e Integridade entra em vigor a partir de sua divulgação, sem previsão para término, devendo ser revisado, no mínimo, a cada 12 meses.

33. APROVAÇÃO
Este Código foi aprovado em 18/10/2023 pelo Sócio Diretor da Bankfort.

Antônio Carlos Rossato de Oliveira
Sócio Diretor

Mariana Bohrer Medeiros
Procuradora Jurídica

BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, vem por meio deste, apresentar a seus colaboradores terceirizados, o Código de Conduta que permite ao terceirizado a prestação de serviços, sendo exigido o cumprimento em todo o determinado para assim atingir o escopo da relação pretendida.

A contratação de terceiros é permitida sempre que houver necessidade da prestação do serviço e de acordo com práticas internas que assegurem os seus interesses

O processo de contratação segue rigorosas normas de conduta, e a sua efetivação somente ocorrerá após análise de critérios técnicos, legais e éticos, como por exemplo, a capacidade produtiva e/ou de entrega, idoneidade, bem como o cumprimento da legislação aplicável e atuação empresarial ética e transparente.

É responsabilidade dos Terceiros disseminar e garantir o entendimento dos valores aqui contidos entre seus colaboradores, garantindo que os princípios éticos aqui mencionados sejam praticados por todos, inclusive subcontratados.

É indispensável que os Terceiros atuem de acordo com os princípios deste Código. A não observância dessas regras poderá acarretar a aplicação das sanções contratuais e administrativas cabíveis e previstas nas regras particulares de cada contratação.

Todos os Terceiros devem cumprir os requisitos da legislação aplicável, incluindo, sem limitação, a legislação anticorrupção, trabalhista, fiscal, tributária e ambiental, bem como quaisquer outras leis que sejam aplicáveis aos produtos e/ou serviços oferecidos à BANKFORT, em todos os locais em que realiza negócios.

Além das obrigações contratuais, é dever absoluto do Terceiro:
Adotar medidas de prevenção a atos de suborno e corrupção ou a outros atos proibidos na Legislação Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13, conforme alterada);
Atuar em conformidade com os requisitos exigidos pelas legislações aplicáveis à sua operação, bem como acordos sindicais e outros normativos internos aplicáveis;
Oferecer condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, em conformidade com as leis aplicáveis e requisitos estabelecidos pela BANKFORT.
Observar a legislação de defesa da concorrência (antitruste), promovendo a competitividade e a equidade;
Fornecer todas as informações necessárias para a cotação, contratação, compra e gestão de produtos e serviços;
Se comprometer com a veracidade das informações prestadas à BANKFORT;
Seguir criteriosamente as etapas e os prazos estipulados para o processo de contratação;
Descrever detalhadamente e demonstrando os trabalhos prestados, assim como apresentar a devida comprovação;
Se submeter ao acompanhamento da sua performance e auditorias das suas atividades pela BANKFORT;
Manter registros contábeis que reflitam de forma apropriada suas transações.

São ainda deveres do Terceiro o comprometimento tal qual a empresa contratante, de Combate à Corrupção, evitando incorrer em atos ilícitos como:
Crimes contra a Administração Pública brasileira e estrangeira dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 102.848/1940);
Crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993, conforme alterada);
Infrações previstas na Lei Anticorrupção Brasileira, e;
Infrações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992, conforme alterada).

Devendo, principalmente abster-se de praticas ilegais tais como suborno, ou seja, prometer, oferecer, pagar, transferir, solicitar, subsidiar concordar em receber ou conceder, financiar, custear, patrocinar algo de valor, direta ou indiretamente, a qualquer indivíduo ou alguém em sua representação, com o intuito de:
Obter qualquer benefício, com valor pecuniário ou não, que não é devido por força de uma obrigação legal, contratual ou em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função;
Induzir a ações contrárias à lei;
Influenciar a Administração Pública ou um Agente Público com a intenção de obter ou reter negócios ou vantagens comerciais para a BANKFORT ou para qualquer outra entidade ou pessoa.

Subornos podem não envolver dinheiro, mas sim outras coisas de valor que podem ser considerados benefícios inadequados, a exemplo de: Bens e serviços; Hospitalidade e Viagens; Carros, joias, obras de arte; Empréstimos, Informação privilegiada ou oportunidades de trabalho; Contribuições de caridade ou políticas.

O Terceirizado fica ciente da proibição de atos de condutas impróprias em licitações, tais como:
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
Afastar ou procurar afastar um licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

O Terceiro compromete-se desde já nunca dificultar investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

São obrigações do Terceiro mitigar riscos de suborno e corrupção cuidando e principalmente evitando as interações com representantes do poder público tais como:
Agentes Públicos e Agentes políticos de qualquer natureza e qualquer grau de administração, procurando conduzir esses encontros com transparência, preferencialmente na sede do órgão, documentando as interações e não oferecendo nada que possa ser percebido como ou consistir em um benefício inadequado.
É condição proibitória de contratação do Terceiro o possível conflito de interesses, financeiros ou reputacionais, como principalmente ter relacionamento próximo com agente público com a qual a contratante interage nos seus negócios, sendo de sua inteira responsabilidade a imediata comunicação à Contratante da ocorrência de tal fato.
É proibido ao Terceiro a distribuição de brindes ou presentes e nome próprio ou da Contratante a quaisquer representantes dos órgãos públicos junto aos quais a empresa Bankfort presta seus serviços.

Os terceiros devem sempre se ater ao escopo contratado, não devendo, em hipótese alguma, oferecer ou prometer, em nome da BANKFORT ou ao seu serviço, aos funcionários ou agentes públicos, seus assessores e familiares ou a quaisquer outras pessoas, presente, brinde, viagem, custeio de hospitalidade, convites para entretenimento, dinheiro, favores ou vantagens de qualquer espécie.

É exigência da BANKFORT que os Terceiros tratem todas as pessoas com respeito e dignidade, observando os requisitos legais aplicáveis e as legislações relacionadas a direitos humanos reconhecidas internacionalmente. Nesse sentido, o Terceiro deve atuar ativamente na prevenção de situações como Assédio e Discriminação, bem como proporcionar aos seus colaboradores condições de Trabalho adequadas, cuidando os Riscos à Saúde e Segurança.

O Terceiro deve se abster de compartilhar informações da BANKFORT, fora das estritas necessidades do negócio, cumprindo com a confidencialidade e sigilo das informações recebidas. Adicionalmente, deve ser prioridade para o Terceiro a adoção dos mais altos padrões em relação ao meio ambiente, de forma a minimizar os riscos e impactos das atividades do negócio.

A BANKFORT não realiza negócios com Terceiros que pratiquem qualquer violação às diretrizes do item de Gestão Responsável, e a violação de qualquer disposto acima pode ensejar as medidas contratuais e judiciais cabíveis.

Todos os Terceiros devem expressar livremente suas preocupações e informar imediatamente a Contratante sobre qualquer comportamento ou situação que possa estar em conflito com este Código ou que viole as políticas da BANKFORT, as leis ou regulamentos aplicáveis, especialmente as que envolvem atos de corrupção e lavagem de dinheiro. Para tanto a Contratante disponibiliza seus canais de atendimento diretos:
Website: www.bankfort.com.br
E-mail: denuncia@bankfort.com.br
Telefone: (51) 3012-6171

Caso solicitado, o(a) denunciante será informado(a) a respeito do andamento da sua denúncia.

A BANKFORT jamais adotará qualquer medida que prejudique o Terceiro como resultado de uma denúncia de violação ao presente Código de Conduta de quaisquer outras irregularidades. Isto também se aplica se o relato for improcedente, desde que as informações sejam prestadas em boa fé́.

Em caso de dúvidas sobre o conteúdo expresso neste Código, o Terceiro deve contatar o time de Comitê de Ética da BANKFORT.

Este Código não esgota todas as possíveis questões éticas relacionadas à atividade empresarial, não restringindo eventuais medidas coercitivas a qualquer conduta que ofenda o bom senso, a ética e moral.

O presente Código de Conduta e Integridade entra em vigor a partir de sua divulgação, sem previsão para término, devendo ser revisado, no mínimo, a cada 12 meses.

Este Código foi aprovado em 18/10/2023 pelo Sócio Diretor da Bankfort.

Antônio Carlos Rossato de Oliveira
Sócio Diretor

Mariana Bohrer Medeiros
Advogada

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Av. Pátria, 1355 - São Geraldo
Porto Alegre/RS
(51) 3012-6171

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